A aplicação de uma medida tutelar educativa (doravante medida tutelar) a um jovem, com idade compreendida entre os 12 (doze) e os 16 (dezasseis) anos, que tenha praticado factos qualificados pela lei como crime, que de resto é sustentada pelo artigo 27.ᵒ, n.ᵒ 3, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, será sempre realizada de acordo com o seu interesse, tendo em devida conta as suas necessidades educativas para o Direito «e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade».
De igual modo, a escolha da medida tutelar há-de sempre fazer-se em concreto, dando o Tribunal preferência «de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do [jovem] e que seja susceptível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto», estando tais medidas previstas, por ordem crescente de gravidade, no artigo 4.ᵒ, n.ᵒ 1, alíneas a) a i), da Lei Tutelar Educativa.
Isto dito, importa ainda considerar que seja qual for a medida tutelar aplicada ao jovem, o julgador, no momento da aplicação, deve obedecer aos princípios da legalidade, tipicidade, proporcionalidade, adequação, necessidade, razoabilidade, suficiência, oportunidade, intervenção mínima e actualidade, sendo sempre orientado pelo melhor interesse do jovem e pela execução participada.